Será que anular seu voto é a solução dos seus problemas políticos? Ou escolher alguém, ainda que suspeito, pode ser uma escolha bem mais inteligente? Em que momento da história a vontade majoritária passou a ser um blefe?
Afinal, anular o voto é mesmo uma forma eficiente de protesto quando o intuito é anular o pleito?
Para responder a essa questão é
preciso entender o sistema eleitoral majoritário brasileiro e como ele funciona na prática.
Primeiramente, vale destacar que
o resultado de uma eleição é previsto no Art. 77, §2º, da Constituição
Federal de 1988, no qual se determina claramente que se torna eleito o
candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os
nulos. É fácil deduzir, então, que os votos em branco e os nulos não são contabilizados
para o efeito da consagração eleitoral, do que decorre que não é possível
o cancelamento de um pleito quando a maioria dos votos de cabine for manifestamente nula, já que válido é somente aquele voto dado diretamente a um determinado candidato
ou a um partido, para o caso de voto na legenda.
Prosseguindo, ainda conforme a legislação
vigente, o voto em branco se traduz pela não manifestação do eleitor em preferência a qualquer dos candidatos elegíveis. De outro modo, nulo representa a clara vontade do
eleitor em não querer nenhum dos candidatos. Assim, simbolicamente, podemos entender que Branco é o
voto em “tanto faz quem seja eleito” e nulo, é o voto em “ninguém deve ser
eleito”. A despeito de serem institutos muito diversos na essência, não têm o menor conteúdo prático, pois são votos puramente estatísticos e que não são computados como válidos para efeito de obtenção da maioria, de modo que não vão para qualquer candidato, partido político ou
coligação.
Para efeito meramente
informativo, apenas para embasar melhor nossas definições, os votos nulos não são
mais válidos desde o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), já os
em branco, não são válidos desde o advento da Lei nº 9.504/1997 (Lei das
Eleições).
Evidentemente, todo o constante burburinho
provocado pelas campanhas virais que incitam a anulação do voto pela internet
afora tem fundamento. Ele se baseia na hipótese mal interpretada do Art. 222 do Código
Eleitoral, que diz que é anulável a votação quando viciada de falsidade,
fraude, coação, interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de
autoridade em desfavor da liberdade do voto, ou emprego de processo de
propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, e seus desdobramentos, como
descritos mais adiante, no Art. 224 do mesmo Código, “se a nulidade atingir
mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado, nas
eleições federais e estaduais ou do município, nas eleições municipais,
julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova
eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias”. Trocando em miúdos, em ficando
comprovado que determinado candidato eleito com mais de 50% dos votos válidos nas
eleições majoritárias cometeu uma das irregularidades citadas, a Justiça
Eleitoral deverá anular seus votos e, consequentemente, o pleito, determinando em seguida nova eleição da qual esse candidato não poderá mais participar. Todavia, a anulação
de votos em questão se dá quanto aos votos que já foram válidos em um dado
momento, que serviram de base estatística para eleger aquele candidato, não
quanto aos originalmente nulos, dados em cabine eleitoral, e já não computados
nesse universo quando da apuração do vencedor.
Não é difícil, portanto, perceber
que não será pela vontade majoritária do povo que a eleição será anulada, já que os votos em branco ou nulos constituem apenas um instrumento que vem a manifestar o desejo de não ter querido participar do pleito, de ter querido apenas não votar. O
mecanismo que torna a anulação da eleição possível é unicamente judicial e decorre de denúncia
fundada do Ministério Público.
Diante dessa assertiva, a atitude natural de quem é inteligente e gosta de se informar, é pesquisar a respeito do tema e se aprofundar para conhecer mais sobre o seu país. Objetivamente, votar nulo se traduz em um voto de protesto, meramente. Por conseguinte, a necessidade de conhecer os candidatos ao pleito, com o objetivo de ter em quem depositar a sua confiança e para que se construa um país melhor, fica ampliada.
Enfim, essa é a democracia no Brasil, tão infame que nos oprime por escolhas.
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