Por que somente estudiosos vêm opinando a respeito do Projeto de Emenda à Constituição nº 241? Nós também devemos entender a fundo o que está se passando e termos opinião formada, ainda que essa opinião seja uma porcaria: País decente deve oferecer opção sempre, ainda que seja a descabida, porque opção é a última coisa que se morre quando a esperança já foi a primeira!
Quanto tempo é necessário para que um País saia de um cenário de crise extrema e possa se firmar como grande potência econômica no mundo moderno?
Para o Brasil, de certo, muito
mais do que várias eras políticas e econômicas. Ou, pelo menos, vinte
exercícios financeiros...
Tudo bem... É bastante verdade
que há muitos países no mundo em estado econômico deplorável, mas nenhum –
repito para enfatizar - nenhum com a grandeza e o potencial econômico do
Brasil, sequer em situação fiscal aproximada da nossa.
É sabido, naturalmente, que em
meio a essa conjuntura caótica, cujo cenário menos horrendo é o que conhecemos
pelas mídias, qual seja, o de ser assolado por uma onda infindável de corrupção
sem precedentes na história do mundo, tanto quanto o de ter um Presidente da
República que vem sendo apontado como um dos mais impopulares da nossa era
democrática - e isso sem querer tocar no assunto mais doloroso para os
brasileiros: a quebra da legitimidade política – algo teria que ser feito,
ainda que sob o pretexto de um colapso irreversível que em um cenário
apocalíptico extremo – esse de agora - afetasse a nossa soberania perante os
outros países mais ricos do mundo.
Estão fazendo chacota das nossas
mazelas, não sem razão!
Em tempo, a nova equipe econômica
do governo, competentíssima, diga-se de passagem – essa mesma que vem tentando
dar nó em pingo d’água - no intuito de cobrir o rombo provocado pelas isenções
fiscais criminosamente concedidas em troca do tráfico de influência e do vulgarmente
conhecido Caixa 2, assim como pelas outras demais benesses imponderavelmente
concedidas por anos a fio e sem quaisquer critérios, tanto a empresas espúrias,
quanto a banqueiros, propôs um projeto emergencial de contenção de gastos
chamado popularmente de PEC 241.
Mas o que é a tal PEC 241, de
fato?
Você concorda com ela?
O canal Trilhante do Youtube fez um excelente resumo apartidário a respeito do tema, deixo abaixo:
Para aqueles que gostam de política, deixo a enorme Audiência Pública que foi realizada por Comissão Especial da Câmara dos Deputados, destinada à formação de convicção para o proferimento de parecer do relator quanto ao tema.
Entretanto, se você é daqueles que não está muito atento à questão econômica, então esse texto é para você: porque em todo o tipo de contato que eu tive com pessoas de outros países, elas eram hábeis nos assuntos mais diversos, capazes de comentar sobre política e economia com boa desenvoltura, e talvez por isso, por serem politizadas, seus países sejam lugares em que os governantes interessados prevaleçam, em detrimento de corjas e quadrilhas.
Resumidamente, a chamada Proposta
de Emenda à Constituição nº 241 tem o objetivo único de inserir no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, pelo ciclo corrido de vinte
exercícios financeiros (20 anos civis), podendo ser modificada somente a partir
do décimo ano, o teto de limite de gastos públicos primários, ou o que eles
estão chamando tecnicamente de Novo Regime Fiscal, mas que poderia ser facilmente
alcunhada de “Fechamento de bicas”.
Nem contra e nem a favor, inicialmente, o texto que
eu tive o cuidado de ler e reler, bem como as ideias, que fiz questão de
pesquisar de fontes confiáveis, no intuito de entender melhor os pontos de
vista contrários e favoráveis ao projeto, a fim de analisar com olhos próprios e
formar convicção íntima, com base no meu entendimento limitado de mundo, sob o prisma
do cidadão comum, alheio ao Direito e ao plano econômico, foram retirados do
próprio site da Câmara, no endereço abaixo, e de vários veículos políticos
importantes.
Em linhas gerais, a proposta tem somente um artigo com
as explanações das ideias básicas e por meio da sua leitura atenta, já poderemos
entender as propostas com razoável facilidade, passemos a ele:
Art. 1º O Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 101.
Fica instituído, para todos os Poderes da União e os órgãos federais com autonomia
administrativa e financeira integrantes dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
o Novo Regime Fiscal, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos
dos art. 102 a art. 105 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
(NR)
A esse ponto já nos deveria espantar que sejam mesmo
necessários vinte anos para sair da desgraça atual em que nos encontramos. Até
relevei, confesso, porque talvez isso pudesse se dever ao fato de que não
conheço a real conjuntura macroeconômica do país (não a fundo, bem verdade),
mas não é necessário ir muito longe para se lembrar de casos famosos no mundo
moderno, como os do Japão e da Coréia do Sul, que em 25 anos se tornaram
potências econômicas invejáveis e avançaram sensivelmente em educação e saúde.
No caso do Japão, é ainda mais grave, porque foi em um período de pós-devastação
de um processo doloroso de guerra, e todos sabemos da pobreza do solo e do
clima japoneses e do quanto eles não foram abençoados por sua localização
geográfica, totalmente o oposto do Brasil.
Lembrei que ainda outro dia li que o Japão havia
anunciado medidas econômicas que desencadeariam a possível dobra de seu PIB em
sete anos: Como o Japão dobra o PIB em sete anos e nós precisaremos de vinte
para deixar o nosso PIB igual ao atual, que é menor que o de 2011, considerando
que as projeções mais otimistas, anteriores à proposta da PEC 241, apontavam
que se o Brasil voltasse a crescer a partir de 2018, em 2022 teria PIB igual ao
de 2011?
Pensei: quanta incompetência! Mas rapidamente me recompus
e dei por mim: quanta corrupção!
Não se preocupe, nós pagaremos essa conta e essa é
a única coisa imutável nessa história. No entanto, muitos de nós pagarão a
conta e ainda vão sorrir para o pedido de gorjeta do garçom, você pode, ao
menos, saber em que solo está pisando... Se pensar!
Retornando ao raciocínio, trocando em miúdos, estão
sendo propostos vinte anos de estagnação para a preparação do melhor estado de
inércia, para então, a partir desse ponto, se começar a discutir o que serão os
investimentos. É bom atentar bem para esse detalhe: em vinte anos alguns de nós
não estarão mais aqui, e nesse período, o Brasil vai ser a mesma coisa de antes
de 2011. Que inglório!
Vamos ver o que diz a professora Maria da Conceição Tavares a respeito da PEC 241:
Vamos ver o que diz a professora Maria da Conceição Tavares a respeito da PEC 241:
A esse ponto só me restou prosseguir com a leitura
atenta:
“Art. 102.
Será fixado, para cada exercício, limite individualizado para a despesa primária
total do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, inclusive
o Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União e da Defensoria
Pública da União.
§ 1º Nos
Poderes e órgãos referidos no caput, estão compreendidos os órgãos e as entidades
da administração pública federal direta e indireta, os fundos e as fundações instituídos
e mantidos pelo Poder Público e as empresas estatais dependentes.
§ 2º Os
limites estabelecidos na forma do art. 51, caput, inciso IV, do art. 52, caput,
inciso XIII, do art. 99, § 1º, do art. 127, § 3º, e do art. 134, § 3º, da
Constituição, não poderão ser superiores aos fixados nos termos previstos neste
artigo.
§ 3º Cada um
dos limites a que se refere o caput equivalerá:
I - para o
exercício de 2017, à despesa primária realizada no exercício de 2016, conforme disposto
no § 8º, corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a
dezembro de 2016; e
II - nos
exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente
anterior, corrigido pela variação do IPCA, publicado pelo IBGE, ou de outro
índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro do
exercício imediatamente anterior.
§ 4º Os
limites a que se refere o inciso II do § 3º constarão na Lei de Diretrizes Orçamentárias
dos respectivos exercícios.
§ 5º A
variação do IPCA a que se refere o inciso II do § 3º será:
I - para fins
de elaboração e aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual, a estimativa proposta pelo Poder Executivo, e suas
atualizações; e
II - para
fins de execução orçamentária, aquela acumulada no período de janeiro a dezembro
do exercício anterior, procedendo-se o correspondente ajuste nos valores dos limites
previstos neste artigo.
Objetivamente, a proposta se concentra nesse trecho
da leitura. E observem que ela é estritamente calcada em um plano de
contingenciamento, tão somente. Ou seja, para além do fato de que a despesa do
ano posterior será a despesa primária do ano anterior corrigida pelo IPCA, nada
absolutamente é proposto.
Por outro lado, é cabal lembrar que o IPCA tem
variado de maneira média ao longo de muitos anos, o que tem causado
desproporção e desconexão entre a inflação real e a inflação declarada
oficialmente, de modo que se analisarmos friamente, nem mesmo a detida correção
inflacionária adequada teremos nesse período, o que importará, sobremaneira, em
diminuição do estado pela forma em que já se encontra. Absurdamente, todo ano
teremos um estado não igual ao anterior, mas ligeiramente menor, e isso sem
considerar as muito prováveis influências externas.
Ademais, vale atentar para o fato de que a
manutenção do tamanho do estado muitas vezes não prescinde de investimentos:
nem sempre o tamanho do aparato público é igual só porque os custos foram
corrigidos pela média inflacionária, mesmo que correta. É sabido que em
determinados casos se faz necessário investir, o que significa injetar valores
que suportem gastos acima da inflação quando esses não sejam demandados por
agentes internos ao estado, isso é a teoria básica do estado idealizado por
Platão.
Em um cenário natural, considere, pois, que muitas
secretarias dependam do câmbio. Saúde é um exemplo clássico, porque quase todos
os insumos e equipamentos têm cotações internacionais e se a variação do câmbio
não acompanha a valoração internacional da moeda, qualquer desequilíbrio na
balança comercial pode significar que a conta não bata e haja decréscimo
estatal, fazendo com que o tiro saia pela culatra, literalmente.
Aliás, nesses últimos anos o desequilíbrio na
balança comercial tem sido constante e a PEC 241, em nenhum momento, toca nesse
ponto, basta ver as exclusões ao teto que ela propõe.
Mesmo assim, o governo comemorou muito a aprovação em primeiro turno da PEC 241 na Câmara dos Deputados, no último dia 10 de outubro, veja:
Leia atentamente:
§ 6º Não se
incluem nos limites previstos neste artigo:
I -
transferências constitucionais estabelecidas pelos art. 20, § 1º, art. 157 a
art. 159 e art. 212, § 6º, e as despesas referentes ao art. 21, caput, inciso
XIV, todos da Constituição, e as complementações de que trata o art. 60, caput,
inciso V, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - créditos
extraordinários a que se refere o art. 167, § 3º, da Constituição;
III -
despesas com a realização de eleições pela justiça eleitoral;
IV - outras
transferências obrigatórias derivadas de lei que sejam apuradas em função de
receita vinculadas; e
V - despesas
com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.
A esse ponto, sugiro que tenha o cuidado de
consultar os artigos mencionados e verá que eles se referem à arrecadação
estatal, o que obviamente, não poderia mesmo ser alvo de qualquer teto.
Inadvertidamente, os créditos extraordinários, as despesas eleitorais e o que
mais já seja definido por lei, também se excetuam da trava, o que nos leva a
crer que o projeto não teve qualquer interesse em atacar algo fundamental no
nosso sistema administrativo republicano: o sistema tributário.
Aqui vai uma reflexão bastante básica. Ora, se você
tem um problema com as suas contas e ele se refere ao fato de que você arrecada
menos do que gasta, qual a primeira coisa que você pensa em fazer, considerando
que não pode aumentar a sua arrecadação? Cortar os gastos, obviamente. Observem
que nem mesmo nesse ponto em que o projeto muito basicamente se calca, ele é
bom, porque não propõe em momento qualquer a diminuição progressiva dos custos
com a formação de uma reserva detalhada para investimentos nas áreas
necessárias, nem sequer, a reformulação da arrecadação.
A principal crítica à PEC 241 é que ela apenas se
ateve ao congelamento dos gastos, quando na verdade, temos um problema crítico
no nosso sistema de arrecadação, muito antes de gastarmos demais.
Resumidamente, trazendo para o lúdico, somos uma morador da alta sociedade que
ganha salário-mínimo.
O Brasil arrecada mal, ainda que os brasileiros estejam
extremamente onerados por impostos, o que é uma controvérsia tragicômica e pressupõe
que aumentar impostos não é uma saída, todavia, reconfigurar a lógica da
arrecadação é primordial para a saúde futura do estado. Não se trata de quanto
você gasta, mas de como você gasta o que ganha.
Ou seja, por que não criar mecanismos do tipo: O
Ministério A deverá reduzir seus custos em X% ao ano, pelo prazo de X anos, bem
como, no mesmo período, constituir reservas em tantos por cento para a
implementação de investimentos nas áreas B e C, além disso, educação e saúde
terão aumentos gradativos de X% pelo período de X anos, até que integralizada a
proposta?
Eu te respondo: porque ninguém está preocupado em
resolver o problema do nosso país, a não ser nós mesmos, os cidadãos médios. Tanto é que muitos intelectuais estão se posicionando favoráveis ao Projeto, com a palavra o professor Matheus Carvalho.
Outro ponto muitíssimo criticado é com relação ao
prazo: É enorme. Dez anos para se pensar em alguma correção em um sistema de
congelamento generalizado é muito tempo. Uma contenção de gastos dessa
magnitude deveria ter duração máxima de 5 anos, com correção a partir do segundo
ano.
Veja o trecho que toca nesse ponto:
§ 7º O
Presidente da República poderá propor ao Congresso Nacional, por meio de projeto
de lei, vedada a adoção de Medida Provisória, alteração no método de correção
dos limites a que se refere este artigo, para vigorar a partir do décimo
exercício de vigência da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime
Fiscal.
Por fim, uma enxurrada de dispositivos genéricos
que servem apenas para dizer o que acontece aos descumpridores da
responsabilidade proposta pelo projeto e, claro, os maiores prejudicados são os
servidores públicos, que ficam até mesmo sem a correção salarial
obrigatoriamente prevista no Inciso X do art. 37 da Constituição – que, aliás,
nunca foi cumprida com isonomia para todos os poderes - no caso do poder a que
estão atrelados não conseguir atingir a meta do ano anterior, o que ocorrerá ao
longo dos vinte ciclos legislativos e não precisa ser nenhum gênio da economia
para perceber isso.
§ 8º Para fins de verificação do cumprimento do limite de que trata o
caput, será considerado o somatório das despesas que afetam o resultado
primário no exercício, incluídos os restos a pagar referentes às despesas
primárias.” (NR)
“Art. 103. No caso de descumprimento do limite de que trata o caput do
art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se, no
exercício seguinte, ao Poder ou ao órgão que descumpriu o limite, vedações:
I - à concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração de servidores públicos, inclusive do previsto no
inciso X do caput do art. 37 da Constituição, exceto os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em
vigor da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal;
II - à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de
despesa;
III - à alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - à admissão ou à contratação de pessoal, a qualquer título,
ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem
aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; e
V - à realização de concurso público.
Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de
descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias pelo Poder Executivo, no exercício
seguinte:
I - a despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá
superar aquela realizada no exercício anterior; e
II - fica vedada a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.” (NR)
“Art. 104. A partir do exercício financeiro de 2017, as aplicações
mínimas de recursos a que se referem o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 198 e
o caput do art. 212, ambos da Constituição, corresponderão, em cada exercício
financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior corrigidas
na forma estabelecida pelo inciso II do § 3º e do § 5º do art.102 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)
“Art. 105. As vedações introduzidas pelo Novo Regime Fiscal não
constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem
sobre o erário.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 17
de março de
2015.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Naturalmente, concluída a leitura atenta da PEC
241, nada vai restar senão o desespero de ver uma medida tão genérica ser
aprovada como solução radical para um país de economia tão grandiosa e que se
encontra em meio a um cenário estapafúrdio de desmandos políticos e econômicos.
A pergunta que fica no ar é: Você quer pagar a
conta dos desmandos ou você não tem mesmo opção?
Veja o que diz o DIEESE:
Veja o que diz o DIEESE:
Opção, ainda mais a descabida, é a última coisa que
se morre quando a esperança já foi a primeira!
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