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Votar nulo no Brasil, anula eleição: mito ou verdade?

Será que anular seu voto é a solução dos seus problemas políticos? Ou escolher alguém, ainda que suspeito, pode ser uma escolha bem mais inteligente? Em que momento da história a vontade majoritária passou a ser um blefe?


Afinal, anular o voto é mesmo uma forma eficiente de protesto quando o intuito é anular o pleito?

Para responder a essa questão é preciso entender o sistema eleitoral majoritário brasileiro e como ele funciona na prática.

Primeiramente, vale destacar que o resultado de uma eleição é previsto no Art. 77, §2º, da Constituição Federal de 1988, no qual se determina claramente que se torna eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos. É fácil deduzir, então, que os votos em branco e os nulos não são contabilizados para o efeito da consagração eleitoral, do que decorre que não é possível o cancelamento de um pleito quando a maioria dos votos de cabine for manifestamente nula, já que válido é somente aquele voto dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido, para o caso de voto na legenda.

Prosseguindo, ainda conforme a legislação vigente, o voto em branco se traduz pela não manifestação do eleitor em preferência a qualquer dos candidatos elegíveis. De outro modo, nulo representa a clara vontade do eleitor em não querer nenhum dos candidatos. Assim, simbolicamente, podemos entender que Branco é o voto em “tanto faz quem seja eleito” e nulo, é o voto em “ninguém deve ser eleito”. A despeito de serem institutos muito diversos na essência, não têm o menor conteúdo prático, pois são votos puramente estatísticos e que não são computados como válidos para efeito de obtenção da maioria, de modo que não vão para qualquer candidato, partido político ou coligação.

Para efeito meramente informativo, apenas para embasar melhor nossas definições, os votos nulos não são mais válidos desde o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), já os em branco, não são válidos desde o advento da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).


Evidentemente, todo o constante burburinho provocado pelas campanhas virais que incitam a anulação do voto pela internet afora tem fundamento. Ele se baseia na hipótese mal interpretada do Art. 222 do Código Eleitoral, que diz que é anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, e seus desdobramentos, como descritos mais adiante, no Art. 224 do mesmo Código, “se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado, nas eleições federais e estaduais ou do município, nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias”. Trocando em miúdos, em ficando comprovado que determinado candidato eleito com mais de 50% dos votos válidos nas eleições majoritárias cometeu uma das irregularidades citadas, a Justiça Eleitoral deverá anular seus votos e, consequentemente, o pleito, determinando em seguida nova eleição da qual esse candidato não poderá mais participar. Todavia, a anulação de votos em questão se dá quanto aos votos que já foram válidos em um dado momento, que serviram de base estatística para eleger aquele candidato, não quanto aos originalmente nulos, dados em cabine eleitoral, e já não computados nesse universo quando da apuração do vencedor.

Não é difícil, portanto, perceber que não será pela vontade majoritária do povo que a eleição será anulada, já que os votos em branco ou nulos constituem apenas um instrumento que vem a manifestar o desejo de não ter querido participar do pleito, de ter querido apenas não votar. O mecanismo que torna a anulação da eleição possível é unicamente judicial e decorre de denúncia fundada do Ministério Público.


Diante dessa assertiva, a atitude natural de quem é inteligente e gosta de se informar, é pesquisar a respeito do tema e se aprofundar para conhecer mais sobre o seu país. Objetivamente, votar nulo se traduz em um voto de protesto, meramente. Por conseguinte, a necessidade de conhecer os candidatos ao pleito, com o objetivo de ter em quem depositar a sua confiança e para que se construa um país melhor, fica ampliada.

Enfim, essa é a democracia no Brasil, tão infame que nos oprime por escolhas.  

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